Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00188753720244058201
Processo nº 0018875-37.2024.4.05.8201
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018875-37.2024.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ença de resolução do mérito proferida nestes autos, requerendo, em suma, a correção de vício no julgado. Com fulcro no disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos declaratórios para retificar decisão judicial que apresentar vício de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de concessão administrativa posterior e ao abatimento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária eventualmente pagas durante o período objeto da condenação. De fato, verifica-se a ocorrência da omissão apontada, uma vez que a sentença embargada não se pronunciou sobre tais questões. No caso, subsiste o interesse de agir em relação ao direito do encaminhamento do autor ao serviço de reabilitação profissional, bem como ao pagamento de parcelas eventualmente não abarcadas pela prorrogação administrativa. Assim, impõe-se a reafirmação da DER, com o restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em 09/10/2025. Desse modo, a DIB do benefício deve ser fixada em 10/10/2025, correspondente ao dia seguinte à DCB. Por fim, dos valores atrasados deverão ser abatidas as parcelas percebidas pela parte autora em decorrência da prorrogação administrativa do benefício, mantido ativo até 2026, conforme informações prestadas pelo INSS Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para retificar a sentença retro que passa a ter a seguinte redação: SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por José Marco do Nascimento Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio-acidente e indenização por danos morais. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0018875-37.2024.4.05.8201 · 9ª Vara Federal · julgado em 23/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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