TRF5ImprocedenteJulgamento: 08/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00181338120254058102

Processo nº 0018133-81.2025.4.05.8102

17ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Doença Acidentário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018133-81.2025.4.05.8102 ADVOGADO do(a) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado urbano, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, enquadrado na condição de segurado urbano: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença) por mais de 15 (quinze) dias. Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de diabetes mellitus. Concluiu ainda que, no momento, o periciado não possui incapacidade para exercer suas atividades laborativas habituais. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando que a conclusão do expert não se coaduna com a realidade do trabalho na agricultura. No que tange à perícia realizada, verifico que estão presentes a técnica, o conhecimento e a habilidade do médico perito, não tendo sido detectado qualquer erro ou engano na realização do exame pericial. Reforçando: o perito judicial mostra-se qualificado, procedeu à perícia com zelo, efetivando a descrição detalhada do histórico atual da doença, das queixas relatadas, dos exames/atestados médicos apresentados, e, finalmente, respondeu satisfatoriamente aos questionamentos necessários ao deslinde da causa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0018133-81.2025.4.05.8102 · 17ª Vara Federal · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Doença Acidentário

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