TRF5ImprocedenteJulgamento: 15/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00169197020254058000

Processo nº 0016919-70.2025.4.05.8000

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Complementação de Benefício/Ferroviário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016919-70.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) rte, decorrente de ferroviário, na qual pretende a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure o pagamento na sua integralidade com base na Tabela da RFFSA Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao exame da prejudicial de mérito (prescrição), faço-o no sentido de reconhecer em parte, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, ou ao requerimento administrativo, e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Já no que tange à preliminar de falta de interesse de agir, o interesse processual consubstancia-se na necessidade e utilidade de ingressar em Juízo para se obter a tutela pretendida. No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos que fazem parte da condição da ação, quais sejam necessidade e adequação. A necessidade está consubstanciada no desejo de recorrer ao Poder Judiciário para fins de alcançar uma pretensão através da tutela jurisdicional. O fundamento do interesse de agir reside na busca de um resultado útil, o qual é obtido quando presente a necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento. Quanto a preliminar de ilegitimidade alegada pelo INSS, esta deve ser afastada, pois já se pacificou no âmbito do STJ o entendimento de que tano o INSS como a União Federal detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas de interesse de ex-ferroviários, beneficiados com a complementação de aposentadoria de que trata a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69 (TRF5, AC 440332/PE, Rel. Des. Edílson Nobre, Quarta Turma, j. 21/06/2011, DJe 30/06/2011 - Página: 676).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0016919-70.2025.4.05.8000 · 6ª Vara Federal · julgado em 15/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Complementação de Benefício/Ferroviário

60% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

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