Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00167730220254058300
Processo nº 0016773-02.2025.4.05.8300
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016773-02.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que, para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso dos autos, após submissão da parte autora a exame médico pericial, não se apurou incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho (Id. 113283568). O laudo médico se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte autora, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, razão pela qual descabe a designação de audiência. Ressalta-se, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia judicial por médico especialista na patologia apresentada pela parte autora. Sobre esta questão, "a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos". (Processo n.º 0037221-45.2016.4.02.5050, Julgamento 09/09/2019). Dessa forma, nota-se que os requisitos para a concessão do benefício não estão preenchidos, não havendo outra alternativa senão o indeferimento do pleito, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não está prejudicada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0016773-02.2025.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 12/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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