Recurso Inominado Cível nº 00155727720224058300
Processo nº 0015572-77.2022.4.05.8300
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015572-77.2022.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial ajuizada por MARILENE DA PAZ PENA contra a CAIXA, objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção verificados em seu imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A CAIXA limita-se a arguir a impossibilidade de concessão do benefício de forma absolutamente genérica, não indicando qualquer elemento concreto apto a corroborar a sua irresignação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA A CAIXA participou formalmente da avença celebrada, de modo que a sua legitimidade passiva é mais do que evidente. Destaque-se, nesse sentido, entendimento já consolidado do STJ: "(...) Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção." (RESP 1352227; 3ª Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE: 02/03/2015).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0015572-77.2022.4.05.8300 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 25/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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