TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 00107484620254058308

Processo nº 0010748-46.2025.4.05.8308

3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Vícios de Construção

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010748-46.2025.4.05.8308 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo no Programa "De Olho na Qualidade". A recorrente sustenta ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, faixa I, e afirma que o imóvel adquirido apresenta vícios construtivos que comprometem sua segurança e habitabilidade. Alega que encaminhou notificação extrajudicial à construtora responsável, conforme orientação administrativa da Caixa Econômica Federal para imóveis entregues há mais de cinco anos, sem obtenção de solução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é exigível prévio requerimento administrativo no Programa "De Olho na Qualidade" para caracterização do interesse de agir; e (ii) se a extinção do feito, antes da citação da parte ré e sem instrução probatória, foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta dos autos que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial à construtora responsável pelo empreendimento, conforme documentação juntada com a petição inicial, em consonância com orientação administrativa da própria Caixa Econômica Federal para imóveis entregues há mais de cinco anos. A orientação administrativa padronizada informa que, ultrapassado o prazo de cinco anos da entrega do imóvel, o mutuário deve buscar diretamente a construtora, não sendo processadas reclamações no âmbito do programa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0010748-46.2025.4.05.8308 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Vícios de Construção

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