Recurso Inominado Cível nº 00107051220254058308
Processo nº 0010705-12.2025.4.05.8308
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PE / Petrolina PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010705-12.2025.4.05.8308 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação, na qual é requerida indenização por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de vícios de construção identificados em imóvel adquirido pela parte autora por meio do programa Minha Casa, Minha Vida. Verifica-se obstáculo intransponível ao trânsito desta ação, a saber, a carência da ação pela ausência de interesse processual, matéria qualificada como de ordem pública, daí porque cognoscível de ofício pelo Magistrado, cujo reconhecimento "in limine" conduz à anômala extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3.º, do Novo Código de Processo Civil). A Recomendação nº 03/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF) orienta a observação da Nota Técnica nº 34/2021 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn), que destaca a importância do acionamento do "Programa de Olho na Qualidade" para a análise do interesse de agir nas demandas envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1. Tal acionamento é fundamental para que se demonstre a tentativa de resolução do problema pela via administrativa antes da judicialização da demanda. No caso concreto, verifica-se que a parte autora requer a utilização de prova emprestada para embasar a desnecessidade de requerimento administrativo, alegando que, em situação semelhante, a própria CEF teria informado que não realiza qualquer reparo após 5 anos da entrega da obra, independentemente da natureza do vício apontado e encerra automaticamente as reclamações administrativas quando ultrapassado esse lapso. Não prospera a alegação da parte autora. A uma, porque para a configuração da pretensão resistida necessário a efetiva resistência à pretensão mediante o manejo dos canais administrativos por cada uma das partes interessadas, não sendo admissível o uso da suposta prova emprestada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0010705-12.2025.4.05.8308 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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