Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00151985920254058202
Processo nº 0015198-59.2025.4.05.8202
15ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015198-59.2025.4.05.8202 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário, sob a alegação de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, em decorrência de doença que a acomete. O benefício de AUXÍLIO-DOENÇA tem previsão legal no artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." O art. 60, caput, do referido Diploma Legal estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento (art. 60, § 1º). Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º). No caso de impossibilidade de recuperação ao exercício da atividade habitual do segurado, o art. 62 da Lei Previdenciária, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, disciplina que ele deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Verbis: "Art. 62.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0015198-59.2025.4.05.8202 · 15ª Vara Federal · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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