Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00151845420254058500
Processo nº 0015184-54.2025.4.05.8500
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015184-54.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ada HRA - Hora Repouso Alimentação, conforme consta da inicial, argumentando possuir natureza indenizatória. Citada para apresentar defesa, a União (Fazenda Nacional) disse não se opor à declaração de não incidência de IRPF sobre a parcela HRA. Em relação aos valores devidos, aduziu que deve ser observada a prescrição quinquenal, a compensação com o valor já restituído com a apuração dos valores mediante o refazimento simulado das respectivas declarações de ajuste anual. Fundamentação. Prejudicial de mérito. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Prescrição quinquenal. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorre a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se, portanto, a regra da prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento indevido. Do mérito. Em 19.03.2025 transitou em julgado o Tema 306 - Turma Nacional de Uniformização - TNU, que fixou a tese "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título". Assim, considerando o caráter uniformizador da jurisprudência da TNU, embora já se tenha entendido de forma diversa, impõe-se reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre verba paga a título de hora repouso e alimentação - HRA, por considerá-la de caráter indenizatório a partir do advento da Lei 13.467/2017. Dos valores devidos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0015184-54.2025.4.05.8500 · 4ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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