Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00141496120264058100
Processo nº 0014149-61.2026.4.05.8100
26ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014149-61.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 220.876.503-0), concedida administrativamente pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), com DIB em 15/12/2023, em aposentadoria especial regida pela legislação anterior à Reforma da Previdência operada pela EC nº 103/2019, ao fundamento de que, já em 13/11/2019, teria implementado os requisitos necessários à fruição do benefício mais vantajoso. Narra a inicial que, por ocasião da análise administrativa do pedido de aposentadoria, o INSS reconheceu como especial apenas o período de 4/5/1989 a 31/12/2003, laborado na empresa Santa Cecília Transportes Ltda, na função de motorista de ônibus urbano, deixando de reconhecer como especial o lapso subsequente de 1º/1/2004 a 12/11/2019, a despeito de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído de 88,6 dB(A) e calor de 27,6°C - IBUTG durante toda a relação laboral. Sustenta a parte autora que, somados os interregnos laborados em condições especiais, até a data de entrada em vigor da nº EC 103/2019 já contava com 30 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição exercido sob exposição a agentes nocivos, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial nos moldes da legislação pré-reforma. Aduz, ainda, que a renda mensal inicial (RMI) do benefício pretendido (R$ 2.992,15) é superior àquela do benefício efetivamente concedido (R$ 2.194,87), cabendo ao INSS, por dever de ofício, a outorga do benefício mais vantajoso. O INSS ofereceu contestação manifestação oposição à pretensão autoral veiculada na demanda. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que não há nenhuma contraprova em relação à condição financeira alegada na petição inicial. Do mérito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0014149-61.2026.4.05.8100 · 26ª Vara Federal · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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