TRF5ProcedenteJulgamento: 19/10/2025

Procedimento Comum Cível nº 00136404320254058302

Processo nº 0013640-43.2025.4.05.8302

24ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Multas e demais Sanções

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013640-43.2025.4.05.8302 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Walmir José Alves do Nascimento, cujo objetivo é, em síntese, a anulação de multas aplicadas em seu veículo, a cobrança das quais defende ter sido prescrita. Alegou o demandante que constam inscritas no registro de seu veículo (placa KIO-5843) cinco multas cujas cobranças estão prescritas, referentes aos autos de infração T205737285, T205737293, T205737277, 001441617-8 e 001815527-1, tendo sido as três primeiras impostas pela União (através da Polícia Rodoviária Federal) e as duas últimas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE. Aduziu que, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, razão pela qual a prescrição, no caso concreto, se consumou, tendo em vista que a infração foi praticada em 13 de janeiro de 2020, de modo que a União teria até o dia 13 de janeiro de 2025 para inscrever o débito em dívida ativa, o que não fez, não tendo havido qualquer interrupção do prazo prescricional. Em face do exposto, pugnou pela concessão de tutela urgência determinando a imediata suspensão das multas elencadas na exordial. No mérito, requereu a confirmação da liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.425,75 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Antes da apreciação da liminar, a parte autora retificou o polo passivo da demanda, requerendo a exclusão do DETRAN/PE do polo passivo, bem como alterou o pedido, afastando o pedido de anulação das multas impostas pelo órgão de trânsito estadual. Procedeu, ainda, ao recolhimento das custas pertinentes. A decisão de Id 124444431 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o prosseguimento do feito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0013640-43.2025.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 19/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Multas e demais Sanções

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