TRF5ProcedenteJulgamento: 21/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00126090920254058101

Processo nº 0012609-09.2025.4.05.8101

28ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012609-09.2025.4.05.8101 ADVOGADO do(a) .099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/01. F U N D A M E N T A Ç Ã O O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando, em síntese: (a) existência de erro material quanto à Data de Início do Benefício (DIB), porquanto a fundamentação reconheceu ser devida a pensão por morte desde a data do óbito (19/03/2025), enquanto no dispositivo teria constado a data de 10/03/2025; e (b) omissão quanto aos critérios de atualização monetária, sustentando a necessidade de manifestação expressa acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025. É sabido que os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade ou dúvida, eliminar contradição ou suprimir omissão existente na sentença. Além disso, vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais, porquanto ao magistrado é permitido, de ofício ou a requerimento, corrigir erros ou inexatidões materiais, ex vi do art. 494, I e II, do CPC. Outrossim, há tendência jurisprudencial de modo a admitir o cabimento de embargos de declaração em caso de equívocos manifestos, tais como o erro de fato e até decisão ultra petita. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado. Com efeito, a fundamentação da sentença reconheceu que o óbito do instituidor ocorreu em 19/03/2025 e que, tendo o requerimento administrativo sido formulado dentro do prazo legal, o benefício é devido desde essa data. Entretanto, no dispositivo foi consignada data diversa para a Data de Início do Benefício (DIB), tratando-se de evidente erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Também merece acolhimento a alegação de omissão relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0012609-09.2025.4.05.8101 · 28ª Vara Federal · julgado em 21/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

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