TRF5ProcedenteJulgamento: 03/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00122142020254058003

Processo nº 0012214-20.2025.4.05.8003

11ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012214-20.2025.4.05.8003 ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do instituidor (Anexo Id. 127379268). Quanto à qualidade de segurado, esta também é incontroversa, tendo em vista que já há dependente do instituidor habilitado à pensão por morte (Id. 140196715).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0012214-20.2025.4.05.8003 · 11ª Vara Federal · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

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