TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/07/2025

Embargos de Terceiro Cível nº 00118917620254058500

Processo nº 0011891-76.2025.4.05.8500

4ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0011891-76.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) Relatório. Embargos de terceiros associados aos feitos executivos nº 0805450-90.2018.4.05.8500, 0800402-77.2023.4.05.8500 e 0802332-96.2024.4.05.8500, deduzidos por José Renato Aricawa Melo em desfavor da União (Fazenda Nacional), objetivando o cancelamento da constrição/indisponibilidade/penhora que recai sobre o imóvel de matrícula 17.067. Em síntese, alega o embargante que o bem objeto da lide pertence em copropriedade a ele (25%), o devedor (25%) e sua genitora (50%) adquirido por herança deixada em virtude do falecimento de José Renato Moreira Melo em 17.04.2016. Diz que o imóvel serve a sua moradia e que se enquadra como bem de família. Sustenta que, embora seja titular de outro imóvel (matrícula 19.890), este último destina-se a moradia de sua ex-esposa e filho, não tendo tal circunstância o condão de afastar a alegação de impenhorabilidade. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo das medidas expropriatórias sob o bem litigioso e ao embargante concedido o benefício da Justiça Gratuita por decisão irrecorrida (Id 91374562). Citada, a Fazenda Nacional apresentou defesa em forma de impugnação, aduzindo ser válida a constrição sobre o bem objeto da lide (Id 100826705). Intimada para réplica e especificação de provas, a parte embargante anexou documentos e solicitou produção de prova em audiência (Id 121265356/121267934 e 121274014/121274025). Ouvida a respeito, a Fazenda Nacional reiterou os termos da peça de defesa (Id 130001480). É o relatório. A seguir, fundamento e decido. 2. Fundamentação. 2.1 Do julgamento conforme o estado do processo. Desnecessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A meu sentir, as questões postas à análise referem à matéria de direito e seus aspectos fáticos exigem apenas a análise da prova documental já acostada a estes autos e à execução fiscal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0011891-76.2025.4.05.8500 · 4ª Vara Federal · julgado em 17/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

56% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

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