Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00112649520224058300
Processo nº 0011264-95.2022.4.05.8300
19ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011264-95.2022.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de ação especial cível previdenciária, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 619.236.115-4, com DIB em 01/07/2020 (anexo 28729448), mediante a inclusão dos salários de contribuição omitidos e inclusão dos reais valores dos salários de contribuição. Alega que a autarquia previdenciária incorreu em equívoco na ocasião da concessão do benefício, pois deixou de computar vários salários de contribuição no cálculo da RMI, conforme tabela anexa ao item 4001807. Assiste razão a parte autora. No caso concreto, de acordo com as informações prestadas pelo Setor de Contadoria, o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária implicou prejuízos para a parte autora, e foi demonstrado através de planilha, que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício com a majoração da Renda Mensal Inicial com o consequente pagamento das diferenças daí decorrentes (cálculos - anexo 118802908). Diante disso, reconheço o direito à revisão da RMI da parte autora, para recalcular os recolhimentos de acordo com as planilhas confeccionadas pelo Setor de Contadoria, com efeitos retroativos à data da concessão do benefício, por representar com fidelidade os valores recebidos pela parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial. Como consequência, determino a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI, para o reajustamento do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria, NB 619.236.115-4, com DIB em 01/07/2020, e DIP, data do trânsito em julgado. Os atrasados devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças havidas em decorrência da revisão da renda mensal do benefício, apuradas pela contadoria do juízo, observado o prazo prescricional. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0011264-95.2022.4.05.8300 · 19ª Vara Federal · julgado em 05/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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