Recurso Inominado Cível nº 00108411520254058500
Processo nº 0010841-15.2025.4.05.8500
2ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010841-15.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2. Fundamentação. 2.1. Do objeto da lide. A parte autora, companheira da falecido instituidora, ajuiza esta ação especial cível com objetivo de lhe ser concedida pensão por morte. A acionada, por sua vez, ao anexar a sua defesa, rechaça a pretensão autoral, quanto ao mérito, sob o fundamento de que não existe qualidade de dependente. 2.2. Da qualidade de dependente do segurado falecido. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, respeitado o elenco do art. 16, da Lei nº 8.213/1991. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, tem-se o seguinte cenário de dependentes do segurado do RGPS, consoante nova dicção do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Dessa forma, a existência de dependentes de qualquer das classes acima exclui o direito à percepção de pensão por morte das classes seguintes. Registre-se que também são dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que seja beneficiário de pensão alimentícia. O cônjuge separado de fato somente faz jus ao benefício se comprovar dependência econômica, inclusive em concorrência com eventual compenheiro(a). Somente tem direito à pensão por morte o filho ou irmão inválido que já ostente dita condição antes da emancipação ou de completar 21 (vinte e um) anos de idade, o que deverá ser constatado por perícia médica. 2.3. Do caso concreto.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0010841-15.2025.4.05.8500 · 2ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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