Petição Cível nº 00099931220264058300
Processo nº 0009993-12.2026.4.05.8300
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009993-12.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ NELSON DE OLIVEIRA CUNHA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "Conceder a pensão especial vitalícia ao Autor, nos termos da Lei nº 14.765/2023, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; b) Requer que seja concedida a pensão especial vitalícia aos integrantes do Batalhão de Suez cumulativamente com a que recebe do INSS; c) Como pedido alternativo, caso V. Exa. não concorde com a letra b do item 5, requer que seja oportunizado ao autor a regra do melhor benefício; 8) Condenar o INSS a Pagar indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta do INSS e as circunstâncias do caso concreto; 9) Requer-se, ainda, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC, a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00, como medida de coerção legítima e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional." Em contestação, a ré alegou, como preliminar, a ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, a inexequibilidade da lei, por ausência de regulamentação e de previsão orçamentária. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo.[i] -Da ilegitimidade passiva O INSS sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que o benefício instituído pela Lei nº 14.765/23 possui natureza indenizatória, não integra o Regime Geral de Previdência Social e deve ser gerido por órgão competente do Ministério da Previdência Social, sendo o INSS apenas responsável pelo cumprimento de decisões judiciais que determinem a implantação do benefício. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inclusão da União no polo passivo. Contudo, o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Petição Cível · Processo nº 0009993-12.2026.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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