TRF5ImprocedenteJulgamento: 12/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00095882820254058003

Processo nº 0009588-28.2025.4.05.8003

11ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

RMI - Renda Mensal Inicial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009588-28.2025.4.05.8003 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por LUAN DOS SANTOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.621.178-6), com DIB em 24/11/2021. O autor alega que o INSS, ao conceder o benefício, aplicou indevidamente o coeficiente de 60% previsto no art. 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta a inconstitucionalidade do referido dispositivo, argumentando que a renda mensal deveria ser calculada com base no art. 44 da Lei nº 8.213/91, que prevê o coeficiente de 100%, conforme tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Requer, assim, a revisão do benefício e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, totalizando o valor da causa em R$ 20.496,71. Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da constitucionalidade da regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 e à possibilidade de aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/91 para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício concedido após a vigência da referida reforma constitucional. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu ampla reestruturação do sistema previdenciário brasileiro, estabelecendo novos critérios de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários. No que concerne à aposentadoria por incapacidade permanente, passou a prever, em seu art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0009588-28.2025.4.05.8003 · 11ª Vara Federal · julgado em 12/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI - Renda Mensal Inicial

53% procedente3% parcialmente procedente43% improcedente

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