Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00094287320254058303
Processo nº 0009428-73.2025.4.05.8303
18ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009428-73.2025.4.05.8303 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) epetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PAULA MARIA DE CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora, beneficiária do INSS (pensionista, CPF 764.523.444-04), alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 0123522098147, celebrado em 07/02/2025, no valor liberado de R$ 1.389,84, com 96 parcelas de R$ 32,43, que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio de terminal de autoatendimento (BDN), com uso de cartão e senha, juntando aos autos o contrato (Cédula de Crédito Bancário nº 522098147) e os extratos da conta da autora. O INSS não apresentou contestação no prazo legal. Por decisão de 20/02/2026, determinou-se à autora que apresentasse réplica à contestação e trouxesse aos autos os extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco S.A. -- Ag. 0651-3, Conta nº 8908-7 -- desde fevereiro de 2025 até o momento. A autora apresentou manifestação (réplica) e juntou os extratos requeridos. Defiro a justiça gratuita pleiteada. DA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A legitimidade do INSS é subsidiária, eis que o Banco pagador é diverso do que instituiu o empréstimo, cf. Tema 183 da TNU, firmado no julgamento do PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE. DO MÉRITO Passo à análise do pedido. A prova produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, que o crédito decorrente do contrato questionado foi efetivamente recebido e utilizado pela autora. O Banco Bradesco S.A. comprovou o depósito de R$ 1.389,84 na conta corrente da autora (Ag. 0651-3, Conta nº 8908-7) em 07/02/2025, referente ao lançamento identificado como "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", conforme extrato bancário juntado aos autos (doc. id.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0009428-73.2025.4.05.8303 · 18ª Vara Federal · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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