Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00089628820254058300
Processo nº 0008962-88.2025.4.05.8300
30ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de demanda que visa ao restabelecimento do Bolsa Família. II – FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares ou prejudiciais. Reinstituído pela Lei 14.601/2023 em substituição ao Auxílio Brasil, o Programa Bolsa Família destina-se à transferência direta e condicionada de renda, em um processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania (arts. 1.º, “caput”, e 2.º). Tal programa tem como objetivos: a) combater a fome; b) contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e c) promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza (art. 3.º, incs. I a III). No entanto, o acesso ao programa não é indiscriminado. É preciso satisfazer os critérios de elegibilidade, consistentes na inscrição no CadÚnico e na renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 (art. 5.º). Nesse contexto, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento: a) os benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital; b) os recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e c) os recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital. Por outro lado, o benefício de prestação continuada da assistência social integra esse cálculo (art. 4.º, §§1.º, e 2.º). Na hipótese em que a renda seja elevada a até ½ salário-mínimo, a família será mantida no programa pelo período de até 24 meses, com 50% dos benefícios financeiros a que for elegível, naquilo que se convencionou chamar de “regra de proteção”. Por outro lado, ela será desligada se a renda ultrapassar esse limite, excluído do cálculo os rendimentos não considerados integrantes da renda per capita, bem como os benefício financeiros do próprio programa (art. 6.º, §§1.º e 2.º).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0008962-88.2025.4.05.8300 · 30ª Vara Federal · julgado em 14/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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