Recurso Inominado Cível nº 00083205220244058300
Processo nº 0008320-52.2024.4.05.8300
Presidência da 1ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008320-52.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, com inclusão de salários reconhecidos em reclamatória trabalhista. A sentença determinou a revisão do benefício concedido em 27/07/2015, com efeitos financeiros retroativos à data de concessão. O INSS sustenta que os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão, formulado em 21/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário fundada em sentença trabalhista transitada em julgado após a concessão do benefício, à luz da tese firmada no Tema 1124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença trabalhista que reconheceu os salários de contribuição não é homologatória de acordo e transitou em julgado em 17/08/2018, em data posterior à concessão do benefício previdenciário. A orientação anteriormente adotada pela Turma Recursal admitia a retroação dos efeitos financeiros à data da concessão, por compreender que a sentença trabalhista apenas reconhece situação jurídica preexistente. O julgamento do Tema 1124/STJ estabeleceu parâmetros específicos para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em ações previdenciárias, considerando o interesse de agir e a correlação entre as provas apresentadas na via administrativa e em juízo. No caso concreto, as provas que fundamentam a majoração do salário de contribuição foram apresentadas ao INSS no requerimento administrativo de revisão protocolado em 21/03/2024.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0008320-52.2024.4.05.8300 · Presidência da 1ª Turma Recursal · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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