Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00082386920254058305
Processo nº 0008238-69.2025.4.05.8305
32ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008238-69.2025.4.05.8305 ADVOGADO do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por J. A. D. S., representado por sua genitora ALCINEIDE BEZERRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhes garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte. Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O requisito do óbito foi devidamente comprovado, uma vez que foi colacionada aos autos a respectiva certidão noticiando que o Sr. JAMISON MONTEIRO DE SIQUEIRA faleceu em 10/10/2022 (Id. 131224541). De igual modo, comprovada a qualidade de dependente, uma vez que a certidão de nascimento indica que a parte autora é filho menor do de cujus instituidor (Id. 131224537), de modo que se enquadra no disposto no art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0008238-69.2025.4.05.8305 · 32ª Vara Federal · julgado em 16/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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