Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00074713020264058100
Processo nº 0007471-30.2026.4.05.8100
26ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007471-30.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora almeja a concessão de auxílio-acidente. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Na redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente era considerado um benefício vitalício, sendo permitido o recebimento pelo segurado de auxílio acidentário com qualquer remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente. Somente após as alterações do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. Senão vejamos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007471-30.2026.4.05.8100 · 26ª Vara Federal · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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