TRF5ProcedenteJulgamento: 27/03/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00067954420244058200

Processo nº 0006795-44.2024.4.05.8200

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006795-44.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) relatório nos termos da Lei nº. 9.099/1995, art. 38. Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, por meio da qual a parte autora requer a contagem do interstício das progressões funcionais com base na data de entrada em efetivo exercício no cargo, e não conforme os critérios fixados pelo Decreto nº 84.669/80, além do pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, acrescidas de correção monetária e reflexos legais. 1. Prescrição Estão prescritas eventuais prestações anteriores a 5 anos do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1.º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. 2. Mérito A controvérsia submetida à apreciação judicial refere-se à legalidade da sistemática de progressão funcional adotada pelo INCRA, com base nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80. Referido diploma infralegal estabelece critério padronizado de contagem do interstício e postergação dos efeitos financeiros, o que, na prática, subordina o direito à progressão a um marco desvinculado da efetiva entrada em exercício do servidor. A Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento sobre o tema, nos Temas 206 e 189, ambos reconhecendo que o termo inicial para contagem do interstício e para o início dos efeitos financeiros das progressões funcionais deve ser a data de entrada em efetivo exercício na carreira. No julgamento do Tema 206, fixou-se expressamente que "em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira" (PEDILEF 5012743- 46.2017.4.04.7102/RS. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, trânsito em julgado em 29/06/2021). Embora os precedentes envolvam outras carreiras, a motivação jurídica adotada é plenamente aplicável à presente hipótese, pois trata da mesma estrutura normativa e da mesma lógica de progressão funcional.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0006795-44.2024.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 27/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

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