Recurso Inominado Cível nº 00054978720244058500
Processo nº 0005497-87.2024.4.05.8500
Presidência Turma TR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005497-87.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) VOTO Agravo legal da parte ré contra a seguinte decisão monocrática terminativa: "DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão da pensão por morte a filha inválida com "a fixação do termo inicial do benefício na DER do requerimento administrativo" (DER: 6/12/2022). De acordo com o documento de identidade constante do ID nº 20553091, a autora nasceu em 12/3/1994. De ver-se ainda que, segundo o dossiê previdenciário no ID nº 20553134, ela recebeu a pensão por morte no período de 10/9/1999 a 12/3/2015, quando completou 21 anos de idade. O INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício em razão de a invalidez ter se iniciado após o óbito do seu pai: Na avaliação administrativa de ID nº 20553138, o INSS reconheceu a existência de invalidez desde 11/7/2022: O juízo recorrido rejeitou a pretensão autoral nos seguintes termos: "(...) O cerne da questão aqui em discussão restringe-se em averiguar, portanto, se a parte autora, no momento do falecimento de seu genitor encontrava-se inválida. O documento-CNIS de anexo 50865775 registra que a parte autora auferiu benefício de pensão por morte no interregno de 10/09/1999 (DER) até completar 21 (vinte e um anos) de idade (12/03/2015). Através do laudo técnico produzido pelo auxiliar do Juízo, anexo 56271249, o expert informou que, apesar de a doença (''Autismo'') ter surgido desde 12/03/1994 (nascimento), item 3.3, não houve a configuração de uma incapacidade definitiva e omniprofissional da parte requerente no momento anterior ao óbito do instituidor da pensão por morte. Inicialmente deixe-se bastante claro que o perito responsável pelo laudo de anexo 56271249, possui pleno conhecimento técnico para avaliar as condições clínicas da parte autora, dentro do aspecto de sua capacidade laborativa.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0005497-87.2024.4.05.8500 · Presidência Turma TR · julgado em 12/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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