TRF5ImprocedenteJulgamento: 30/09/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00054025120244058308

Processo nº 0005402-51.2024.4.05.8308

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Educação · Repetição de indébito

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0005402-51.2024.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso em comento, a matéria controvertida envolve questão unicamente de direito, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Sem preliminares ou prejudiciais, examino o mérito. MÉRITO Trata-se de ação em que se postula o reconhecimento de não enquadramento de hipótese de incidência de contribuição incidente sobre o salário-educação de produtores rurais. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: [...] a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física (AgRg no REsp. 1.467.649/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.6.2015) (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n.º 1225584/SP, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe Data: 27/06/2019).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0005402-51.2024.4.05.8308 · 8ª Vara Federal · julgado em 30/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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