Agravo de Instrumento nº 00052575320254050000
Processo nº 0005257-53.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Walter Nunes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005257-53.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Paraíba que, nos autos do Processo nº 0027365-17.2025.4.05.8200, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária por ele formulado. 2. O agravante aduz que, embora seja formado em medicina, encontra-se em programa de residência médica e recebe remuneração mensal em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual o fundamento adotado pelo magistrado é generalizado e desconsidera a realidade financeira individual da parte, violando os princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da proporcionalidade, ao impor obstáculo econômico desnecessário ao exercício do direito de ação, especialmente em demandas de natureza educacional e social, como aquelas que envolvem o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com base apenas na presunção oriunda do fato de o autor ter a profissão de médico, é válida ou se deveria o juízo ter oportunizado a comprovação da alegada hipossuficiência, diante da presunção relativa prevista no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver indícios de capacidade econômica, mas, antes de indeferir o pedido, deve o juiz intimar a parte para comprovar o alegado, conforme o §2º do art.
Prévia pública (~24% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0005257-53.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Walter Nunes · julgado em 10/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.