TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00050324720254058402

Processo nº 0005032-47.2025.4.05.8402

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Doença Acidentário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005032-47.2025.4.05.8402 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta pela parte autora, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido: Ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso em comento, em observância ao laudo pericial (id. 125134670), não obstante a requerente seja portadora de CID 10 - I10 (Hipertensão essencial) e F41 (Outros transtornos ansiosos), não ficou constatada a incapacidade alegada, nem tampouco limitação. Nas palavras do expert: O autor apresentou impugnação (id. 131536765), sustentando que as enfermidades são de caráter permanente e progressivo, o que, segundo ele, compromete de forma significativa sua capacidade de exercer suas atividades habituais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0005032-47.2025.4.05.8402 · 9ª Vara Federal · julgado em 18/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Doença Acidentário

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