Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00048056620254058205
Processo nº 0004805-66.2025.4.05.8205
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004805-66.2025.4.05.8205 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARIA TRINDADE DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário de pensão por morte, com a consequente restituição dos valores consignados. A parte autora alega, em síntese, que o INSS procedeu a descontos indevidos em seu benefício, sob o fundamento de compensação de valores recebidos a maior, sem que houvesse irregularidade ou má-fé de sua parte. O INSS apresentou manifestação, sustentando a legalidade dos descontos realizados, ao argumento de que decorreram de encontro de contas efetuado para evitar pagamento em duplicidade no período em que houve concomitância entre o benefício assistencial ao idoso (LOAS) e a pensão por morte, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados pelo INSS no benefício de pensão por morte da parte autora, sob a alegação de recebimento de valores além do devido. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que os descontos realizados decorreram de ajuste administrativo promovido pela autarquia previdenciária em razão da concomitância de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Com efeito, consta dos autos que a parte autora era titular de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 546.032.309-2), cessado em 13/07/2025, data a partir da qual passou a ser titular de pensão por morte (NB 218.333.295-0). Entretanto, o histórico de créditos em anexo demonstra que, mesmo após a cessação do benefício assistencial, houve pagamento de parcelas referentes às competências de julho e agosto de 2025.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004805-66.2025.4.05.8205 · 14ª Vara Federal · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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