Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00047875520244058504
Processo nº 0004787-55.2024.4.05.8504
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004787-55.2024.4.05.8504 ADVOGADO do(a) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA autor. Sentença: improcedência. Objeto da demanda: revisão da renda mensal inicial do seu auxílio-doença sob a alegação de que "os períodos 08/1997, 9/2007, 10/2007, 11/2007 e 12/2007 não tiveram observada a sua concomitância seja com outro vínculo laboral ou seja pela concessão de outro benefício por incapacidade o qual deve ser aplicado o SB para cálculo de RMI", nos termos do tema 1.070 do STJ. Em síntese, pretende-se a inclusão das parcelas que recebeu a título de auxílio-doença anteriormente como salários-de-contribuição no cálculo da RMI do seu auxílio-doença atual. Sem razão o recorrente, uma vez que a Lei n° 8.212/91, no seu artigo 28, § 9º, veda a pretensão nos seguintes termos: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (destaquei) Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.500,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004787-55.2024.4.05.8504 · 9ª Vara Federal · julgado em 17/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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