Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00047571620254058203
Processo nº 0004757-16.2025.4.05.8203
11ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004757-16.2025.4.05.8203 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 - cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; 4 - incapacidade insuscetível de recuperação/reabilitação para qualquer atividade laboral (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez. encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial - art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho - sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004757-16.2025.4.05.8203 · 11ª Vara Federal · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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