Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00047104820254058201
Processo nº 0004710-48.2025.4.05.8201
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004710-48.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA GUEDES DE BRITO, aposentada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, com fundamento na paridade remuneratória, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A autora sustenta que, com a edição da Lei nº 13.324/2016, teria sido instituído novo patamar mínimo de pagamento da GDASS aos servidores ativos, circunstância que conferiria caráter geral à verba até o limite de 70 pontos, razão pela qual deveria ser estendida aos servidores aposentados com direito à paridade. Para tanto anexou portaria de aposentadoria (ID 65209696), fichas financeiras (IDs 65209695 e seguintes) e planilha de cálculo (ID 65209694). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 73162427), na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1289 do STF, bem como do ajuizamento de ação coletiva com idêntico objeto. No mérito, defendeu a inexistência de direito à paridade da GDASS após a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, sustentando a perda do caráter genérico da gratificação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da alegação de suspensão do feito em razão do Tema 1289 do STF Não merece acolhimento a preliminar de suspensão do feito. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria no Tema 1289, não houve determinação expressa de suspensão nacional dos processos em curso, nos termos do art. 1.037 do CPC. Dessa forma, inexistindo ordem superior de sobrestamento obrigatório, não há impedimento para o regular prosseguimento da presente demanda. Da alegação de suspensão em razão do ajuizamento de ação coletiva Também não procede a alegação de necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004710-48.2025.4.05.8201 · 9ª Vara Federal · julgado em 17/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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