TRF5ProcedenteJulgamento: 27/02/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00043223220264058001

Processo nº 0004322-32.2026.4.05.8001

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Restabelecimento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004322-32.2026.4.05.8001 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jefferson Leite Da Silva, devidamente qualificado na inicial, por meio do qual se insurge contra ato dito coator supostamente praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Alagoas, objetivando, em sede de liminar, que seja a autoridade coatora ordenada a restabelecer o benefício por incapacidade temporária (NB 725.873.803-8), mantendo-o ativo até a efetivação do pedido de prorrogação. Aduz o impetrante, em síntese, que formulou requerimento administrativo do benefício por incapacidade em 25/10/2025, sob o protocolo nº 1665775334, tendo sido agendada perícia médica para 03/12/2025. Após a realização da perícia, em 04/12/2025, foi aberta exigência, na qual se solicitou ao requerente documentações rurais, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial rural . Alega que, embora da perícia médica tenha concluído pela sua incapacidade, a decisão que concedeu o benefício já foi proferida com a situação cessada, visto que fixou a DCB em 01/02/2026, sendo que a referida comunicação só foi publicada em 20/02/2026. Proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (id. 147944503). Notificada, a autoridade coatora requereu o ingresso no feito, conforme informações de id. 149167951. Devidamente intimado, o MPF se manifestou em id. 152710868. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo que cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados e tem fundamento tanto na Constituição Federal, artigo 5º, LXIX, quanto na Lei nº 12.016/09: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0004322-32.2026.4.05.8001 · 8ª Vara Federal · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Restabelecimento

36% procedente3% parcialmente procedente60% improcedente

Calculado de 5.057 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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