TRF5ProcedenteJulgamento: 30/01/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00041453520264058400

Processo nº 0004145-35.2026.4.05.8400

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004145-35.2026.4.05.8400 Relatório Trata-se de pedido formulado por ARTHUR JORGE DE VASCONCELOS RIBEIRO em face da FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a declaração do direito à dedução integral como despesa médica das despesas com instrução de menor com deficiência em qualquer instituição de ensino regular e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos exercícios de 2023 a 2025. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O cerne da questão reside em saber se é possível que a parte autora realize em sua declaração de imposto de renda a dedução integral como despesa médica das despesas com instrução de menor com deficiência, seu dependente, em qualquer instituição de ensino regular. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...) Da análise do dispositivo legal supratranscrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que seu dependente, menor de idade, é pessoa com deficiência, de modo que alega ser possível a dedução integral como despesa médica das despesas com sua instrução, em qualquer instituição de ensino regular, quando da declaração de seu imposto de renda.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0004145-35.2026.4.05.8400 · 7ª Vara Federal · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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