TRF5ImprocedenteJulgamento: 16/12/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00041259420244058309

Processo nº 0004125-94.2024.4.05.8309

27ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento Atrasado / Correção Monetária · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004125-94.2024.4.05.8309 EMENTA PROCESSO 0004125-94.2024.4.05.8309 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ASSISTENCIAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DE RENDA BÁSICA ("BOLSA-FAMÍLIA") INSERÇÃO DE BENEFICIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS E BENEFÍCIOS COM AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DISPONÍVEIS. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de inserção retroativa da parte autora em programa assistencial de universalização de renda básica por determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 14601/2023 não estabelece lista de beneficiários do programa social por ela disciplinado, criando direito subjetivo ao recebimento de tais verbas, mas os critérios de elegibilidade para ingresso no programa, segundo expressão da própria norma (Capítulo II, Seção 2), que dispõe, inclusive, sobre situações de prioridade de ingresso. Em verdade, já o próprio Art. 1o., no seu parágrafo primeiro, deixa claro que o Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania. Estabelece, ainda, o Art. 11. da norma citada que os recursos financeiros para o custeio do programa devem ser "em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras", sendo a norma expressa ao destacar que o Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros com as dotações orçamentárias disponíveis (§ 1º do Art. 11). Destarte, ressalvadas evidências plenas de ilegalidade, não se admite a inserção de beneficiários em programas sociais de renda mínima, com revisão dos critérios fixados para a coletividade das pessoas, sob pena de criar-se desigualdade entre os cidadãos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004125-94.2024.4.05.8309 · 27ª Vara Federal · julgado em 16/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

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