Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00040034920264058103
Processo nº 0004003-49.2026.4.05.8103
19ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004003-49.2026.4.05.8103 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dispõe o referido dispositivo legal que o auxílio-acidente será concedido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. O benefício independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, são requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) redução permanente da capacidade laborativa. Da capacidade laborativa e da inexistência de sequela redutora De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente com DER em 31/07/2025, a data posterior à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. No que diz respeito ao quadro clínico, observa-se, da análise do laudo pericial (Id 155295937), que a parte autora foi vítima de acidente de qualquer natureza, tendo sido diagnosticada com múltiplas fraturas em fêmur, joelho, tornozelo e pé esquerdo (CID: S72 - Fratura do fêmur). O perito judicial, Dr. Ardiles de Morais Bispo, CREMEC 23990, foi categórico ao concluir que não há incapacidade laborativa atual para a atividade habitual de técnico em rastreamento veicular, uma vez que o exame físico demonstrou que o periciado apresenta-se em bom estado geral, deambulando sem assistência, com marcha preservada e ritmo adequado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004003-49.2026.4.05.8103 · 19ª Vara Federal · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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