Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00037328120244058500
Processo nº 0003732-81.2024.4.05.8500
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003732-81.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor docente do magistério federal, condenando a recorrente ao pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, em razão de sua participação em banca de concurso público, pelo período total de 33 horas e 30 minutos. A insurgência recursal não merece prosperar. Consoante bem delineado na sentença, o art. 76-A da Lei nº 8.112/1990 prevê expressamente o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ao servidor que, em caráter eventual, participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões ou julgamento de recursos, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto. No que se refere aos requisitos legais, restou suficientemente comprovado nos autos que o recorrido exerceu as atividades descritas no inciso II do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, conforme declaração administrativa juntada aos autos, a qual não foi impugnada de forma específica pela recorrente, nem infirmada por qualquer outro elemento probatório. Também não houve demonstração de que tais atividades tenham sido desempenhadas com prejuízo às atribuições do cargo efetivo do servidor. A alegação da recorrente de que o pagamento da GECC estaria condicionado à prévia instrução processual interna, programação orçamentária, autorização formal e ajuste administrativo não encontra respaldo suficiente para afastar o direito reconhecido. Tais exigências, de índole eminentemente administrativa, não podem prevalecer sobre a norma legal que assegura a gratificação quando preenchidos os seus pressupostos materiais, sobretudo na ausência de prova de irregularidade ou má-fé por parte do servidor. Ressalte-se, ainda, que o § 2º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0003732-81.2024.4.05.8500 · 5ª Vara Federal · julgado em 02/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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