Recurso Inominado Cível nº 00036745020254058304
Processo nº 0003674-50.2025.4.05.8304
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003674-50.2025.4.05.8304 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Discute-se a legalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de salário-maternidade, pagos de forma acumulada no mesmo ano-calendário, tendo a prova documental demonstrado a regularidade da retenção na fonte. 2. A parte recebeu benefício previdenciário de salário-maternidade, com pagamento acumulado no ano-calendário do recebimento, sobre o qual houve retenção de imposto de renda. 3. A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade da retenção. Aplicado o art. 12-B da Lei nº 7.713/88, concluiu-se que a tributação observou o regime legal, sendo eventual apuração de excesso condicionada à declaração de ajuste anual. 4. Pedido improcedente. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Preliminares Do interesse de agir A União alega ausência de interesse processual, sustentando que a restituição do imposto deve ser feita exclusivamente pela via administrativa, mediante declaração de ajuste anual. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF), sobretudo quando há controvérsia relevante sobre a incidência ou não do tributo. Não se trata de mera restituição automática, mas de discussão jurídica sobre a legalidade da própria retenção, a qual é expressamente contestada pelo autor. Ademais, em matéria tributária, a jurisprudência não exige o prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação judicial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ANALISADA PELA TURMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DA EMATER-PB. DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0003674-50.2025.4.05.8304 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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