Recurso Inominado Cível nº 00035736320234058504
Processo nº 0003573-63.2023.4.05.8504
1ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003573-63.2023.4.05.8504 ADVOGADO do(a) DECISÃO REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1.102/STF SUPERADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI 2.110. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. É trecho da sentença: Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o demandante a revisão da sua pensão, sob a tese da vida toda. Contudo, há entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. Vejamos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Assim, não resta alternativa a este Juízo diversa do julgamento pela improcedência do pedido inicial. Com efeito, a ADI 2.110 transitou em julgado em 24/10/2024. Ao julgar embargos de declaração interpostos no âmbito das ADIs supra e que suscitavam divergência entre a decisão nelas tomada e o Tema 1.102 da própria Suprema Corte, restou consignado nos autos da ADI 2.110: 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024 , ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0003573-63.2023.4.05.8504 · 1ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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