TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 00035320220234058503

Processo nº 0003532-02.2023.4.05.8503

1ª Relatoria da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio por Incapacidade Temporária · Concessão · Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003532-02.2023.4.05.8503 ADVOGADO do(a) relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação A autora, RAIMUNDA ESTEVES DOS SANTOS, propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. A presente demanda veicula a pretensão de concessão de benefícios por incapacidade ou auxílio-acidente, tendo em vista que o requerimento administrativo (NB 642.031.938-6), formulado em 05/01/2023, foi indeferido sob a alegação de que a Data de Início do Benefício (DIB) seria posterior à DCB administrativamente fixada para 31/12/2022 (ID 24287628). Registre-se que a autora recebeu benefício anterior até 31/12/2022, conforme extrato previdenciário de id 24289187. Preliminares: houve o prévio requerimento administrativo /e não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda. Não houve período de incapacidade incontroverso, que tenha sido reconhecido na esfera administrativa sem o correspondente pagamento. Mérito Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável ao benefício previdenciário é aquele vigente a época do seu fato gerador. Neste passo, a qualidade de segurado e carência é aferida na data da ocorrência do fator gerador [data do início da incapacidade], já que "não se pode dissociar as regras de carência da legislação vigente à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício" (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/08/2018). Os requisitos cumulativos para concessão do benefício são os seguintes: (I) qualidade de segurado; (II) a carência mínima de 12 meses, salvo nos casos de doenças graves [1] em que é legalmente dispensada [1) art. 26, II c/c Art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0003532-02.2023.4.05.8503 · 1ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio por Incapacidade Temporária

31% procedente3% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 20.097 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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