Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00034616520254058200
Processo nº 0003461-65.2025.4.05.8200
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PJEC 0003461-65.2025.4.05.8200 RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARCOS ANTONIO DA ROCHA LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando converter em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio não fruídas e não utilizadas para fins de contagem em dobro de tempo de contribuição, assim como o pagamento dos anuênios, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Juntou documentação e peticionou pela justiça gratuita. Citada, a UNIÃO apresentou contestação impugnando os pedidos do autor. Observada impugnação à contestação. É o relatório.no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária: Mediante a análise dos proventos da aposentadoria do autor (id. 62103575), é possível perceber que sua renda mensal não é superior a 10 (dez) salários-mínimos, de modo que este faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Tal patamar foi fixado pela 1ª Seção do TRF da 1ª Região como parâmetro moralizador e impeditivo de concessão indiscriminada do benefício e tenho adotado nos processos sob minha jurisdição. Sendo assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Do mérito: No que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença prêmio não fruída, saliento que a redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/90 previa a possibilidade de afastamento do servidor, a título de licença-prêmio, durante três meses, após o exercício de cada quinquênio ininterrupto no serviço público federal. O §1º do mencionado dispositivo trazia também a faculdade de conversão desse direito em pecúnia quando a licença não fosse usufruída pelo servidor, e o § 2º estendia essa faculdade em favor dos beneficiários do servidor quando este viesse a falecer. Ocorre que os §§ 1° e 2° do art. 87 da citada Lei n° 8.112/90 foram vetados pela Presidência da República. Na análise dos vetos, o Congresso Nacional manteve tão somente o § 2°, que nada mais era do que a sequência lógica do §1°. Assim, o referido dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0003461-65.2025.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 06/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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