TRF5ProcedenteJulgamento: 08/07/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00033614420244058104

Processo nº 0003361-44.2024.4.05.8104

22ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003361-44.2024.4.05.8104 ADVOGADO do(a) O A sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido do Autor para determinar que as rés concedam 22% (vinte e dois por cento) de desconto do saldo devedor consolidado referente à dívida do FIES. O direito do Autor ao abatimento de 1% ao mês correspondeu ao total de 22 meses trabalhados (07/2017 a 04/2019). A controvérsia reside na determinação do valor-base (saldo devedor consolidado) a ser utilizado para o cálculo dos 22% de desconto e na aplicação dos consectários legais (juros e correção). O período de trabalho que gerou o direito (22 meses) encerrou-se em Abril de 2019. O Saldo Devedor Consolidado na data-base de Abril/2019 (conforme planilhas da própria CEF ) era de: R$ 394.098,56 A CEF informou ter aplicado o desconto por meio de 22 abatimentos de 1% 44, em data única, em 15 de Julho de 2023, totalizando R$ 73.180,70. Observa-se que ao utilizar o saldo devedor de Julho/2023 como base para um direito adquirido e encerrado em Abril/2019 é inadequado, pois ignora o valor patrimonial do abatimento na data em que o direito foi reconhecido e o devedor já havia amortizado parte da dívida nesse ínterim. Cumpre destacar que o art. 03º, 3º, da Portaria Normativa nº 7/2013, é clara ao determinar a isenção de encargos para o período de direito, senão vejamos: "Art. 3º... § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento..." O direito (fazer jus) aos 22 abatimentos mensais existiu entre 2017 e 2019. Ao não aplicar o abatimento na época devida, a CEF permitiu que juros e encargos incidissem indevidamente sobre a parcela da dívida que deveria ter sido abatida (22%) durante o período compreendido entre a data de aquisição do direito e a data da aplicação judicial/administrativa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0003361-44.2024.4.05.8104 · 22ª Vara Federal · julgado em 08/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adimplemento e Extinção

54% procedente4% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 81 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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