TRF5ImprocedenteJulgamento: 16/09/2024

Apelação Cível nº 00026082120138150131

Processo nº 0002608-21.2013.8.15.0131

Desemb. Fed. Francisco Alves

Assuntos (classificação CNJ)

Ambiental

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0002608-21.2013.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Multas e demais Sanções] A DOS SANTOS SILVA, na qual objetiva receber a(s) CDA(s) descrita(s) na inicial. O processo foi distribuído em 2013-09-17. O valor executado é R$ 7.853,40. Em setembro de 2018 a Fazenda foi intimada da não localização de bens (ID. 19398234 - Pág. 55). Não foram encontrados bens penhoráveis. É o relatório. Decido. No dia 12/09/2018, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Resp nº. 1.340.553/RS), como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, “in verbis”: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0002608-21.2013.8.15.0131 · Desemb. Fed. Francisco Alves · julgado em 16/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ambiental

29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 126 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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