TRF5ProcedenteJulgamento: 11/02/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00021863220264058302

Processo nº 0002186-32.2026.4.05.8302

37ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002186-32.2026.4.05.8302 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação proposta por J. R. D. S. S., em face da UNIÃO, visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre valores percebidos a título de benefício assistencial, bem como à restituição do indébito tributário. Relata o autor que é titular de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência. Narra que o benefício foi concedido a partir de 24/04/2025, mas somente implantado na competência 09/2025, razão pela qual recebeu o montante das parcelas atrasadas administrativamente de forma acumulada, sobre o qual incidiu indevidamente a tributação. Em contestação, a União argui a falta de agir, pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta que eventual retenção de imposto de renda em valor superior ao devido pode ser regularizada pelo contribuinte por meio da declaração de ajuste anual, procedimento ordinário decorrente da natureza complexiva do imposto de renda ( id 147350252). Decido. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.373 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que busquem o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e a restituição de valores indevidamente pagos. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese: " O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Nesse compasso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, é firme a jurisprudência no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF. O STJ nos autos do REsp n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0002186-32.2026.4.05.8302 · 37ª Vara Federal · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Retido na fonte

46% procedente2% parcialmente procedente50% improcedente

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