TRF5ProcedenteJulgamento: 13/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00018911920264058100

Processo nº 0001891-19.2026.4.05.8100

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Concessão · Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001891-19.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação cível especial ajuizada por MARIA DIVA SANTOS FREIRE DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em virtude do óbito de Manoel Wilson de Sousa, esposo da autora, ocorrido em 15/03/2025. O benefício (NB 224.799.581-5) foi requerido administrativamente em 15/05/2023 e indeferido pela não apresentação de documentos/autenticação. Examinando o processo administrativo, verifico que foram formuladas exigências à autora, dentre elas a apresentação de certidão de casamento atualizada. O PA demonstra que tal exigência não foi cumprida na via administrativa; porém, houve o atendimento da solicitação na via judicial (cf. documento id 140476326). De fato, a certidão de casamento não foi apresentada administrativamente. Somente com o ajuizamento da ação perante este juízo federal a promovente trouxe tal documento. Nesse contexto, a conduta do INSS se afigurou razoável, na medida em que, para a concessão da pensão por morte, devem apresentados todos os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. A ausência destes documentos, no processo administrativo em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, não permite que seja deferido o benefício. Desse modo, passo a analisar o mérito da demanda tendo em vista o conjunto probatório. O óbito resta devidamente demonstrado pela certidão de óbito apresentada judicialmente. O CNIS, por sua vez, aponta que, na data do óbito o falecido mantinha sua qualidade de segurado, pois titularizava aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que resta cumprido o requisito respectivo. A certidão de casamento, por sua vez, aponta que a autora era esposa do instituidor. A certidão de óbito indica que o de cujus era casado, trazendo como último cônjuge o nome da autora. O INSS não trouxe elementos aptos a infirmar a presunção advinda de tal documentação, de modo que concluo pela existência e manutenção do matrimônio na data do óbito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001891-19.2026.4.05.8100 · 14ª Vara Federal · julgado em 13/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Concessão

49% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 10.311 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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