TRF5ImprocedenteJulgamento: 16/03/2022

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00016514220224058400

Processo nº 0001651-42.2022.4.05.8400

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial

Inteiro teor — prévia

RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001651-42.2022.4.05.8400 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à condenação do réu à revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 (com redação da Lei n.º 8.976/99), em substituição à regra de transição contida no art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, com o pagamento das respectivas parcelas (demanda conhecida com "Revisão da Vida Toda"). A ação esteve suspensa, por ordem do Supremo Tribunal Federal, para fins de julgamento da tese e seus efeitos. O STF, em 21/03/2024, sem seu plenário, julgou o mérito da matéria nas ADIs 2110 e 2111. Em 30/09/2024, julgou os respectivos Embargos de Declaração. Em 26/11/2025, também em plenário, o STF julgou definitivamente o mérito dos embargos de declaração do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102), no sentido de confirmar a improcedência da demanda e determinar o dessobrestamento de todos os processos que versam sobre o tema. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. 2. Fundamentação Pretende a parte autora a revisão do cálculo do seu benefício previdenciário, sustentando a aplicação da regra permanente da Lei n.º 8.213/91, conhecida como "revisão da vida toda", de modo a incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. Conforme entendimento inicialmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1596203/PR, julgado em 11/12/2019), o critério adotado pelo INSS está em plena conformidade com os parâmetros legais vigentes, não havendo fundamento jurídico que justifique a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. O Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, concluiu que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza obrigatória, sem qualquer possibilidade de opção por parte do segurado em relação a critérios diversos para o cálculo do seu benefício. Assim, ficou decidido que o segurado não pode optar pela regra definitiva, mesmo que seja mais vantajosa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001651-42.2022.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 16/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial

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