TRF5ProcedenteJulgamento: 11/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00014917520264058303

Processo nº 0001491-75.2026.4.05.8303

38ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001491-75.2026.4.05.8303 ADVOGADO do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Trata-se de ação proposta por LYDY VITÓRIA DE SOUZA SANTOS, em face da União, visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre valores percebidos a título de benefício assistencial, bem como à restituição do indébito tributário. Relata a autora que requereu a concessão do benefício de Salário-Maternidade rural (NB nº 233.877.330-0). Em decorrência do deferimento administrativo, os valores correspondentes ao período de 27/04/2025 a 24/08/2025 foram apurados e quitados de maneira acumulada. O montante total devido referente ao benefício foi de R$ 6.480,65 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, houve a retenção indevida de Imposto de Renda na fonte no valor de R$ 567,53 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Afirma que os valores pagos de forma acumulada decorrem de parcelas mensais do benefício previdenciário, as quais são isentas de incidência de imposto de renda. Em contestação, a União arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta que eventual retenção de imposto de renda em valor superior ao devido pode ser regularizada pelo contribuinte por meio da declaração de ajuste anual, procedimento ordinário decorrente da natureza complexiva do imposto de renda (id 1494725020). Decido. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.373 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que busquem o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e a restituição de valores indevidamente pagos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001491-75.2026.4.05.8303 · 38ª Vara Federal · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

56% procedente3% parcialmente procedente38% improcedente

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