Recurso Inominado Cível nº 00011804420224058200
Processo nº 0001180-44.2022.4.05.8200
3ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PJEC 0001180-44.2022.4.05.8200 DECISÃO Cuida-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por GENILDA EVANGELISTA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, cujo título judicial condenou o réu ao pagamento da Gratificação de Desempenho (GDIBGE) da autora de forma integral, no mesmo patamar pago aos servidores de ativa, bem como a pagar as diferenças devidas, decorrentes dessa integralização, respeitada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado do v. Acórdão que deu provimento ao recurso da demandante (Num. 47498874), o IBGE apresentou documentos pertinentes ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como planilha de valores nominais devido à título retroativo, para fins de quitação via RPV (Num. 50163284 e Num. 57568871). Breve relato. DECIDO. Declaro satisfeita a obrigação de fazer fixada no julgado. Diante da anuência da parte promovente sobre os valores retroativos da diferença de GDIBGE (período de 12 de abril de 2017 a 31 de agosto de 2024), apresentados pelo IBGE no id.50163284, expeça-se RPV em favor da exequente, com destaque dos honorários contratados, conforme contrato de honorários advocatícios já anexado aos autos no id 2865010, para que sejam pagos em nome da sociedade de advogados EVANDRO LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/SC sob o nº 3.609, CNPJ sob o nº 28.194.049/0001-4. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, envie-se o requisitório de pagamento para o TRF5ª Região e aguarde-se liquidação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0001180-44.2022.4.05.8200 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 06/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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