TRF5ImprocedenteJulgamento: 15/12/2025

Recurso Inominado Cível nº 00008025320254058307

Processo nº 0000802-53.2025.4.05.8307

2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000802-53.2025.4.05.8307 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. II- FUNDAMENTOS Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte para filho incapaz. Narra a curadora que parte autora é filha do instituidor Osvaldo Silva do Nascimento e que requereu beneficio previdenciário de pensão por morte, tombado sob o NB 204.807.855-3, com DER em 23/07/2024. Contudo, afirma que foi surpreendido com o indeferimento, sob a justificativa de que a incapacidade verificada foi posterior ao implemento da idade de 21 anos. Afirma que a autora "é inválida desde o seu nascimento, relata paralisia cerebral desde o nascimento, a mãe relata que a filha nunca precisou ser atendida em nenhum local portanto não tem laudos antigos, diz que nunca foi acompanhada por uma equipe de saúde, usa cadeira de rodas, alimenta-se com comidas de fácil mastigação, a filha sinaliza que quer fazer coco e xixi, não usa fraldas, estudou até a 4ª série, Laudo de Renato Grangeiro CRM 10597 em 09/4/24 informa CID G 808 com tetraparesia espástica, dependente de terceiros, tem postura viciosa em mãos com prejuízo da garra e dos movimentos finos, emagrecida, faz contato visual e responde ordens simples, esboçando comunicação verbal e fazendo gestos para responder, tetraparesia espástica". Assim, requer a concessão do benefício da pensão por morte desde do óbito do instituidor (04/07/2023). Pois bem. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independente de carência (art. 26, inciso I, da citada lei). Para a concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário verificar se o falecido, no momento da morte, era segurado da Previdência Social, ou, ao menos, estava no período de graça, bem como a condição de dependente da pessoa que requer o benefício.

Prévia pública (~23% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0000802-53.2025.4.05.8307 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal · julgado em 15/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.681 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.