TRF5ProcedenteJulgamento: 22/01/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00005620320254058101

Processo nº 0000562-03.2025.4.05.8101

29ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA TIPO A I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer o pagamento de valores compreendidos entre a data do primeiro protocolo de requerimento de pensão por morte rural, datado de 5/10/2022, e a data da concessão efetivada no segundo requerimento, com DIB em 3/1/2023, alegando que já preenchia os requisitos quando do primeiro pedido. Compulsando os autos, verifico que merece acolhimento o pleito autoral. Com efeito, analisando o processo administrativo do indeferimento presente nos autos (anexo 60837702) verifico que o INSS alegou como motivo da negativa apenas a não apresentação da cópia do verso da certidão de casamento, em que poderia existir averbação de divórcio, o que não se sustenta, uma vez que havia espaço suficiente para qualquer anotação no espaço reservado para as averbações na frente da certidão e não havia nenhuma indicação de anotação no verso do documento, de maneira que entendo a autora já havia logrado êxito em comprovar sua condição de dependente no primeiro requerimento. Diante disso, a presente demanda deve ser procedente, para determinar o pagamento dos valores vencidos da pensão por morte idade rural compreendidos entre a primeira DER, 5/10/2022, e o dia anterior à data da concessão do benefício à autora, em 2/1/2023. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da exordial para condenar o INSS a: a) PAGAR os valores vencidos do benefício de aposentadoria por idade rural compreendidos entre 5/10/2022 e 2/1/2023, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0000562-03.2025.4.05.8101 · 29ª Vara Federal · julgado em 22/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

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